terça-feira, 1 de julho de 2008

As Defesas Oficiosas

Já em Fevereiro me dirigia a Sexa. o Sr. Primeiro Ministro, através da mensagem que abaixo se reproduz, remetida também com as alterações pertinentes a Sexas. o Sr. Presidente da República, Provedor de Justiça e Grupos Parlamentares, dando conta da minha indignação pela publicação da Legislação aí referenciada.

Veio, o Governo, mais tarde, por influência das vozes que se levantaram, incluindo a do Sr. Bastonário, recém-eleito, o Sr. Dr. Marinho Pires, a deixar cair as partes mais gravosas da legislação.

É agora, o Exmo. Senhor Bastonário, pessoa com quem, na generalidade concordo, e de quem aprecio a franqueza e frontalidade, tão diversas das posturas redondinhas, sedosas, e muito politicamente correctas de tantos dos seus pares, deferir aquilo que me parece ser o início do Requiem oficiado pela “alma” das Defesas Oficiosas.

Na verdade, sob o pretexto bondoso, que todos os cidadãos devem ter, em necessitando, uma defesa capacitada e competente, o Senhor Bastonário vem acabar de proibir os jovens estagiários de direito de continuarem a assegurar as defesas oficiosas.

Convém entender, v.s.f.f. textos abaixo, que as defesas oficiosas são extremamente mal pagas e que, no meu entender, e salvo algumas e mui honrosas excepções, somente esses técnicos em início de carreira, na verdade ainda a aprender e a exercer sob a supervisão de um patrono, estavam dispostos a garantir.

Não estou a ver os Senhores Advogados, com carteira constituída, escritórios maiores ou menores, dedicando-se a ramos mais ou menos lucrativos da advocacia, a acorrerem em massa às escalas para assegurarem essas defesas.

Oxalá esteja eu enganado

Saudações a todos(as)
A Nau Catrineta
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PREÂMBULO

O Governo de que V. Exa. é lídimo dirigente máximo fez publicar a
Portaria n.º 10/2008 em 3 de Janeiro de 2008.
Essa Portaria vem regulamentar legislação anterior, nomeadamente a Lei n.º 34/2004 com a redacção dada pela Lei 47/2007 e fixa o valor da taxa devida, aos advogados ou solicitadores pelo apoio judiciário prestado.

Exmos. Senhor Primeiro-ministro,

CONSIDERANDO

O aumento crescente da conflituosidade, nomeadamente a conflituosidade laboral;

Que aumenta, alastra e se estende a camadas sociais inusitadas a pobreza, nomeadamente a “pobreza envergonhada”;

Que o acesso à justiça, por via das custas judiciais, e dos honorários dos profissionais forenses, está limitado a classes economicamente saudáveis;

Que o apoio judiciário, pela forma de cálculo, e pelos montantes de rendimento que a administração considera admissíveis para a sua concessão torna este instituto em pouco mais é que uma miragem;

O imperativo dever constitucional e moral do Estado em proteger os cidadãos, especialmente os mais desvalidos, nomeadamente no direito de aceder à justiça;

Considerando ainda que:
1) um trabalhador por conta de outrem, auferindo o salário mínimo nacional, aufere por hora a quantia de € 2,46;
2) que um/a empregada doméstica externa não se consegue contratar por menos de ­> a € 5/Hora;
3) um trabalhador judiciário da carreira administrativa, com a categoria de Assistente Administrativa Especialista, ganha entre € 5,91 e € 7,41/Hora,

Considerando finalmente que:

A nenhum trabalhador por conta de outrem é ou pode ser exigido que paguem do seu bolso os meios de produção necessários à execução das tarefas que lhe são cometidas pelo empregador,

NÃO SE ENTENDE,

Que o Exmo. Senhor Secretário de Estado da Justiça venha consignar o pagamento de uma verba variando entre € 5,83 e 6,40 por processo aos advogados que, nestas condições, aceitarem praticar “oficiosas”, com a agravante maior de lhes ser cometido o pagamento das despesas necessárias ao desempenho da sua função, i.e., mesmo considerando os “prémios” consignados aquando da finalização do processo, o advogado terá sempre de suportar despesas de montante superior ao auferido, mesmo se for feito o uso maciço das novas tecnologias informáticas, desmaterializando, o mais possível, os processos.

Para o cidadão anónimo, afigura-se igualmente esdrúxula a distribuição de processos em “Lotes” a menos que, com este sistema, se pretenda arranjar nos tribunais o espaço que falta para Juízes, funcionários, advogados, arguidos e testemunhas, com a transferência maciça de processos para os escritórios de advogados…

Uma coisa é, para mim e outros concidadãos com quem discuti este tema, certo; este diploma é a certidão de óbito do sistema de acesso ao direito por parte dos mais fracos, desvalidos e empobrecidos que, pela previsível recusa por parte dos senhores advogados em aceitar uma portaria que os amesquinha e enxovalha, se verão forçados, muito justamente, a abandonar as “oficiosas”.

O facto de o diploma ter sido, entretanto, suspenso permite a esperança de ver revogada esta tabela de honorários e o anunciado fim das “oficiosas”.

Respeitosamente

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