quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Imunidade Diplomática

Os diplomatas beneficiam e beneficiaram desde a antiguidade de um estatuto de excepção que, comummente, se chama de imunidade diplomática.

Este estatuto foi aperfeiçoado e fixado, na sua actual forma, pela
Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (CVRD), tendo entrado em vigor em 24 de Abril de 1964.

Ao abrigo desta convenção e entre muitas outras disposições, o CVDR é composto por 53 artigos mais suas alíneas e números, todo o pessoal diplomático, suas famílias, criados (ex texto da CVRD), desde que não nacionais do estado onde prestam função, etc. gozam do privilégio da Imunidade Diplomática, gozam de imunidade jurisdicional penal, civil e administrativa, excepto, basicamente, aquando da prática de actos privados.

Na prática, hoje em dia, e isso é especialmente visível em missões diplomáticas africanas, de novos estados, há um exército infindável de pessoas a exibir, em qualquer situação, o passaporte diplomático, para se furtar a qualquer tipo de medida resultante de acto ou omissão por si praticada.

É assim que, com um evidente abuso da letra e do espírito do tratado, verdadeiros actos de bandidagem, tais como colisões, atropelamentos, compras de bens e serviços que ficam por pagar, etc. tais diplomatas se sentem donos e senhores do mundo, usam e abusam de um estatuto que lhe deveria merecer respeito, tal como respeito lhes deveriam merecer os estados acreditantes que os acolhem.

A fraca formação nesta matéria dos agentes da autoridade também não lhes permite discernir se, uma briga num estabelecimento nocturno ou perante uma recusa de pagamento, o energúmeno se encontra ou não a actuar em representação do seu País, e acabam, na generalidade, por bater pala e deixar o indivíduo livre.

Nos poucos casos, que eu conheço, em que quiseram prosseguir, foram prontamente “postos em sentido” pelas respectivas missões, quando não pelo nosso próprio MNE.

Quer isto dizer que devemos todos rezar para que não nos cruzemos com viaturas destas criaturas, e Deus nos livre de nos vermos envolvidos nalgum acidente com esta gente, quer tenhamos ou não responsabilidade e, devemos, de uma forma geral até evitá-los e/ou conviver com eles, excepto em recepções oficiais na sua missão ou em missões de terceiros, ou em actos públicos, onde são senão inofensivos, menos perigosos.

Fora disto que se mantenha longe desta espécie o cidadão comum dado que nem o seu próprio Estado o protegerá desta gente.

A declaração de “persona non grata” ou a ordem de expulsão por parte dos estados acreditantes, são de uma gravidade extrema e os estados só as tomam em situações de grave crise ou actuação politicamente insustentável.

A bem da nação

Saudações a todo(a)s
Nau Catrineta

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