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sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Uma coisa que não consigo entender e sempre me indignou e indigna são os privilégios concedidos a algumas classes de cidadãos nomeada, mas não exclusivamente, ao ilustérrimos Senhores Deputados.

De entre esses privilégios ressalta a situação absurda e imoral de só poderem ser constituídos arguidos com a aprovação prévia dos seus pares.

Se esta capa protectora ainda é passível de ser entendida para actos praticados no exercício da sua actividade política, já não o é por actos resultantes dessa mesma actividade que constituam a prática de um ilícito penal ou civicamente punível.

Com efeito se a situação primeira fosse passível de punição, outra que política, o Parlamento inteiro estaria a braços com incontáveis processos, tanta é a legislação produzida que prejudica gravemente o cidadão comum.

É do conhecimento público, a comunicação social dá-nos, de tempos em tempos, nota disso, atropelos à Lei cometidos pelos nossos representantes no Parlamento e do abuso sistemático da sua imunidade para se furtarem ás penas em que qualquer outro cidadão incorreria, fazendo assim “o mal e a caramunha”.

A existência de “castas” de intocáveis no seio de é coisa que não aceito nem de ânimo leve nem doutro qualquer.

São privilégios desta natureza que conduzem a situações como a da ainda Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras vê os custos da sua defesa, nos diversos processos contra si movidos, serem pagas pelo orçamento da Câmara a que Preside.

No meu pobre e fraco entendimento esta situação é verdadeiramente escandalosa e totalmente inaceitável.

Vamos em frente que o Zé cá está para pagar.

Saudações a todo(a)s
Nau Catrineta

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Imunidade Diplomática

Os diplomatas beneficiam e beneficiaram desde a antiguidade de um estatuto de excepção que, comummente, se chama de imunidade diplomática.

Este estatuto foi aperfeiçoado e fixado, na sua actual forma, pela
Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (CVRD), tendo entrado em vigor em 24 de Abril de 1964.

Ao abrigo desta convenção e entre muitas outras disposições, o CVDR é composto por 53 artigos mais suas alíneas e números, todo o pessoal diplomático, suas famílias, criados (ex texto da CVRD), desde que não nacionais do estado onde prestam função, etc. gozam do privilégio da Imunidade Diplomática, gozam de imunidade jurisdicional penal, civil e administrativa, excepto, basicamente, aquando da prática de actos privados.

Na prática, hoje em dia, e isso é especialmente visível em missões diplomáticas africanas, de novos estados, há um exército infindável de pessoas a exibir, em qualquer situação, o passaporte diplomático, para se furtar a qualquer tipo de medida resultante de acto ou omissão por si praticada.

É assim que, com um evidente abuso da letra e do espírito do tratado, verdadeiros actos de bandidagem, tais como colisões, atropelamentos, compras de bens e serviços que ficam por pagar, etc. tais diplomatas se sentem donos e senhores do mundo, usam e abusam de um estatuto que lhe deveria merecer respeito, tal como respeito lhes deveriam merecer os estados acreditantes que os acolhem.

A fraca formação nesta matéria dos agentes da autoridade também não lhes permite discernir se, uma briga num estabelecimento nocturno ou perante uma recusa de pagamento, o energúmeno se encontra ou não a actuar em representação do seu País, e acabam, na generalidade, por bater pala e deixar o indivíduo livre.

Nos poucos casos, que eu conheço, em que quiseram prosseguir, foram prontamente “postos em sentido” pelas respectivas missões, quando não pelo nosso próprio MNE.

Quer isto dizer que devemos todos rezar para que não nos cruzemos com viaturas destas criaturas, e Deus nos livre de nos vermos envolvidos nalgum acidente com esta gente, quer tenhamos ou não responsabilidade e, devemos, de uma forma geral até evitá-los e/ou conviver com eles, excepto em recepções oficiais na sua missão ou em missões de terceiros, ou em actos públicos, onde são senão inofensivos, menos perigosos.

Fora disto que se mantenha longe desta espécie o cidadão comum dado que nem o seu próprio Estado o protegerá desta gente.

A declaração de “persona non grata” ou a ordem de expulsão por parte dos estados acreditantes, são de uma gravidade extrema e os estados só as tomam em situações de grave crise ou actuação politicamente insustentável.

A bem da nação

Saudações a todo(a)s
Nau Catrineta